Dúvidas Frequentes
É um profissional de nível técnico ou superior, nomeado pelo magistrado para auxiliá-lo nas questões técnicas de um processo. Um juiz possui conhecimentos jurídicos, porém quando existe uma dúvida terminantemente técnica ele necessita do auxílio de um perito judicial (médico, contador, psicólogo, dentista, enfermeiro, engenheiro, arquiteto, corretor, entre outros - existem peritos em diversas áreas) para auxiliar em suas decisões. Dessa forma, um perito judicial é o profissional escolhido pelo Magistrado e que tem o conhecimento adequado para auxiliá-lo a resolver os seus processos.
Primeiramente é importante lembrar que o perito não necessita ser um advogado, e sim um profissional com conhecimento em sua área de atuação (médico, contador, psicólogo, dentista, enfermeiro, engenheiro, arquiteto, corretor, entre outros). Esse especialista deve se capacitar realizando cursos de formação em perícia judicial, ter comprometimento e se cadastrar nos tribunais para ser nomeado pelo juiz para realizar perícias e/ou laudos técnicos. Venha fazer parte dessa rede de perito e aumentar o seu campo de atuação.
Depende da demanda de trabalho e da dedicação do perito em aumentar seu campo de trabalho. Na perícia judicial existem três situações distintas:

Justiça gratuita: onde as partes são hipossuficientes, ou seja, não possuem recursos financeiros para bancar o processo, sendo que nesse caso quem paga os honorários é o Tribunal de Justiça, e o perito pode receber cerca de R$500,00 (em média) por causa. Então se a pessoa fizer 10 perícias dessas por mês pode receber aproximadamente R$5.000,00.

Ações de menor complexidade: relativas a consumo de energia, esgoto, água ou telefonia, na qual já existem súmulas em alguns Estados que remuneram o perito entre 3,5 a 5 salários mínimos. Como exemplo podemos citar o Rio de Janeiro, com base nas Súmulas TJ Nº360, 361, 363 e 363 de 2017. http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/3878848/22-06-2017.pdf Assim, se realizar 5 causas dessas por mês, poderá receber aproximadamente R$20.000,00 por mês.

Causas complexas: Nesse caso, quem define o valor dos honorários é o próprio perito. Assim, se deve apresentar um embasamento coerente e razoável explicando o motivo de sua proposta (valor dos honorários) e a complexidade da perícia que será realizada. A proposta será analisada e se for homologada pelo juiz e acordado entre as partes o valor a pago poderá ser de 20, 30, 40, 50 mil reais, ou muito mais! Portanto, o valor e a demanda dependerão da capacidade do profissional em conhecer e apresentar laudos bem estruturados para aumentar suas chances em conquistar nomeações em ações mais complexas. Quem quiser mais dicas sobre o assunto, baixe o e-book gratuitamente no site: https://academiadoperito.com/ebook-4-passos

Existem três circunstâncias diferentes:

Primeira situação: Durante um processo judicial quando o autor e réu são hipossuficientes, ou seja, não possuem condições financeiras para arcar com os custos da perícia, quem dará amparo ao processo será o Estado, em uma verba de aproximadamente R$500,00.

Segunda situação: Quando uma das partes é hipossuficiente, e a outra não, nesse caso, se ao final do processo a parte perdedora possuir recursos financeiros, ela irá pagar integralmente os honorários que determinados no início do processo.

Terceira situação: quando as duas partes possuem recursos financeiros e pedirem a prova pericial, ou mesmo, se o juiz a considerar necessária para o prosseguimento do caso. Nesse caso as duas partes depositarão em proporções iguais, em alguns casos o perito poderá receber metade do valor, no início e o restante após a entrega da perícia, conforme dita o Novo Código de Processo Civil.

Na grande maioria das vezes, por se tratar de processos eletrônicos, as partes depositam os honorários referente à perícia em uma conta judicial ligada ao processo, e o Juíz emite mandado de pagamento em benefício do perito, o qual recebe diretamente em sua conta corrente, indicada no cadastro. Existem algumas exceções para processos físicos, no qual o Perito deverá retirar o mandado de pagamento na Vara em que atuou.
Na grande maioria das vezes, o perito atua como pessoa física e não necessita emitir notas fiscais, mas arcando posteriormente com os impostos relativos aos honorários em seu Imposto de Renda.
Conforme Art. 156 do NCPC, o Perito Judicial deve ser um profissional de nível técnico ou superior devidamente habilitado no seu Conselho de Classe, que realize um Curso de Capacitação na área e seja cadastrado no banco de Peritos dos Tribunais de Justiça. A formação de um Perito pode ser em diversas áreas, conforme listado abaixo: Administração; Agrônomos; Arquitetura; Assistência social; Biólogos; Contadores; Economistas; Engenharia; Médicos; Profissionais ligados ao meio ambiente; Psicologia; Tecnólogos da informação; Veterinários; Entre outros de uma lista extensa.
O Perito judicial além de ter a experiência técnica naquilo que se propõe atuar para justiça, deve ter conhecimento dos artigos essenciais do Novo Código de Processo Civil, o qual possui cerca de 30 artigos dedicados a essa atividade. Como exemplo, pode-se citar, a elaboração de uma petição de declínio, uma impugnação, petição de honorários, e também ter conhecimento de como apresentar um laudo pericial. Como é possível verificar no Conselho Nacional de Justiça, existem cerca de 20 milhões de processos ingressando todos os anos na justiça. Em uma boa parcela desses casos existe a necessidade de uma prova pericial, e para isso é necessário a nomeação de um profissional formado nas mais diversas áreas para auxiliar os Magistrados em suas decisões. Se quiser saber mais sobre o mercado da perícia judicial no Brasil acesse: https://www.facebook.com/academiadoperito/videos/152081628809
O profissional que tem o desejo de atuar na Perícia Judicial, após ter conquistado o conhecimento técnico e jurídicos específicos para a sua área de atuação, deve consultar o setor de cadastramento para auxiliares da justiça, no Tribunal em que deseja atuar, e verificar as condicionantes para tal fim. Após aprovado, e como ensinado na ACADEMIA DO PERITO, deve se ter em mente que é primordial “gastar a sola dos sapatos, bem como as pontas dos dedos” para que a nomeação se efetive de forma rápida e objetiva.
Dependerá da complexidade do processo, e é muito importante entender que essa decisão é determinada pelo Juiz em seu despacho saneador, sendo que na maioria das vezes são de 30 dias. Nesse mesmo sentido, o art. 477 do NCPC afirma que o perito deve protocolar o laudo com pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. E as partes serão intimadas para que, se desejarem, possam manifestar-se sobre o laudo no prazo de 15 dias.
Muitos desconhecem a atuação do perito judicial e a necessidade que o Poder Judiciário brasileiro possui em ter esses auxiliares técnicos disponíveis. Inúmeras vezes, um processo é paralizado pelo fato do magistrado não possuir conhecimento específico na área do processo em questão, e demorar para encontrar nos cadastros dos tribunais um profissional capacitado no campo de atuação específica para dar prosseguimento ao caso. Portanto, há grandes possibilidades na carreira de perícia judicial para obter uma sólida fonte de renda extra. Além de ter flexibilidade de horário e de local de trabalho já que muitos laudos e perícias podem ser desenvolvidas em casa.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, um perito poderá ser substituído quando for constatado que não possui conhecimento específico na área em que está atuando e/ou quando não possui formação específica concluída no seu campo de atuação. Além disso, também poderá ser substituído quando não concluir uma perícia/avaliação dentro do prazo em que foi acordado e assinado no início do processo. Segue o trecho mencionado, retirado do NCPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
É possível sim, nesse caso, o perito que foi nomeado primeiramente deverá devolver os honorários recebidos, a fim de se nomear outro com formação mais adequada. Conforme os trechos retirados do Novo Código de Processo Civil no Art. 465 e art. 468, respectivamente que tratam sobre os honorários: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 5o Quando a perícia for inconclusiva, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. “
Sim, na maioria dos Tribunais é assim que funciona, pois direciona o profissional à sua especialidade. Lembrando que cada Tribunal trabalha de uma determinada forma, por isso é importante consultar os sites de cadastros dos Tribunais escolhidos, e se houver dúvidas, dirigir os seus questionamentos diretamente ao pessoal responsável.
Sempre começam a contar a partir da data da intimação de cada um dos processos
Existem algumas habilidades e condutas que são essenciais durante o trabalho do perito. É imprescindível, por exemplo, que ele trabalhe com total domínio de sua atividade profissional. Outra habilidade importante para esse profissional é que ele deve saber separar as emoções. Ou seja, ele não deve se envolver emocionalmente com a questão ou se identificar mais com uma das partes do processo. Isso pode prejudicar sua atuação imparcial e estritamente técnica. Imparcialidade é uma obrigação imprescindível para atuação do Perito. O preciosismo técnico também deve ser colocado como regra. Afinal, laudos contraditórios, omissos, parcial ou mal elaborado poderão acarretar dificuldades para o Juiz no momento de decidir, através de sua sentença, quem está com a razão em um determinado processo. Logo, é essencial que o perito tenha uma visão analítica e técnica bastante apurada. Além disso, a compreensão ampla sobre a situação é essencial — afinal, mesmo as questões contraditórias devem ser respondidas, exigindo, assim, uma minuciosidade na execução do trabalho.
O campo para peritos apresenta uma série de vantagens, visíveis logo no início da carreira, assim podemos elencar as 10 principais vantagens: ▪ Baixa Concorrência, pois aqui vale a competência de cada um; ▪ Área com grande demanda de serviços; ▪ Flexibilidade de horários; ▪ Excelente remuneração de honorários; ▪ Possibilidade de ter atividades paralelas; ▪ Reconhecimento pelo trabalho de ser perito; ▪ Possibilidade de adiantamento de honorários; ▪ Baixíssimo risco de inadimplência; ▪ Ótima Oportunidade para profissionais nesse momento de crise econômica ▪ A Justiça não discrimina profissionais (faixa etária, sexo, experiência profissional)
Antes de responder, precisamos pontuar que existem dois tipos de peritos, o judicial e o criminal. No primeiro caso, que é o objeto da ACADEMIA DO PERITO, não é necessário realizar concurso para atuar como perito judicial. Suas atividades se assemelham às de um profissional liberal, sendo as principais exigências são honestidade e a realização de um trabalho de excelência. O conhecimento acerca da burocracia e da rotina do Judiciário também são importantes, por esse motivo é que muitos profissionais procuram cursos online de Perícia Judicial buscando os ensinamentos sobre a legislação e trâmites jurídicos. Já no segundo caso, o perito criminal precisa realizar concurso público, e irá atuar para a polícia civil ou federal. Acesse https://academiadoperito.com.br/ , escolha um de nossos cursos e comece a se preparar agora mesmo!
Segundo o art 465 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo § 4o : "Art. 465. § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Comentário da Academia: Geralmente, na prática, o perito recebe 50% após a entrega do laudo e o restante após responder os quesitos suplementares, ou ao final do processo.
Conforme dita o art 466 do NCPC, as partes devem ser comunicadas com um prazo de antecedência mínima de 5 dias, e se quiserem podem enviar seus representantes técnicos na vistoria. Segundo o art 466 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo § 2o “§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompa- nhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 21 - Quanto aos serviços dos cartórios nos processos. Qual é o vínculo dos cartórios com as varas? E qual o trabalho deles, quando entram em cena? Devemos entender a sistemática formal dos Tribunais, sendo os cartórios, responsáveis pela parte burocrática dos processos, e os Secretários e Juízes pela elaboração e o auxílio nas sentenças. Não devemos confundir os Cartórios de Registro de Imóveis, ou Certidões Cíveis, com esses Cartórios judiciais, pois esse último citado é que auxilia o bom andamento do processo, e não possui nenhuma correlação com os primeiros.
O agendamento da vistoria deve seguir o que dita a decisão do Magistrado em seu despacho no processo. Ocorre que muitas vezes, por conta da burocracia dos Tribunais, esses prazos devem ser agendados com bastante antecedência, a fim de as partes serem intimadas, assim cabe ao perito, dependendo da necessidade de urgência, agendar e comunicar ao Cartório da Vara. Se não tiver contato com a Vara sugiro de 30 a 45 dias corridos, a fim de não perder a diligência.
A formalidade dos processos judiciais recomenda que sempre seja solicitado por meio de petição em juízo, e endereçada às partes, assim fica registrado, e é inquestionável. E por fim, cabe ao Perito zeloso, após peticionar, enviar a comunicação via e-mail as partes, assim, ninguém poderá dizer que não recebeu a solicitação. Segundo o art 473 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo § 3o § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos po- dem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo in- formações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotogra as ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Evidentemente que as partes sempre terão o direito de defesa, seja jurídica, ou mesmo técnica, assim a função dos Assistente Técnico é verificar e contestar aquilo que discordarem do Laudo Pericial, e por fim, cabe ao Perito responder as questões apontadas pelo assistente. Segundo o art 469 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo único “Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.”
Sim, existe a possibilidade, mas apenas se o Laudo elaborado pelo Perito Judicial for muito ruim ou inadequado.
Sim, e não só glosa do que irá receber, como também a devolução do que já recebeu. Segundo o art 465 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo § 5o “§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou de ciente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Segundo o art 468 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo I, II, § 1o , § 2o, § 3o Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou cientí co; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à cor- poração profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de car impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. “
Vamos entender que o Perito Judicial é um auxiliar da justiça, e como tal deve sempre procurar o Magistrado e seus assistentes, quando houver alguma dúvida pertinente ao processo, e possa fazer uma grande diferença no processo. Como recomendação da ACADEMIA DO PERITO, só não vá com dúvidas processuais, como prazo, protocolo e etc, pois espera-se que Perito já domine esses conceitos muito bem. Sendo essa uma das razões para realizar um curso de capacitação na área de Perícia Judicial.
O importante para a Proposta de Honorários é que ela esteja amparada em alguma norma, seja em valor de horas embasadas em algum Instituto de Perícia, ou mesmo no seu Conselho de Classe conforme a sua atividade profissional. E como é ministrado na Academia do Perito, a proposta deve discriminar todas as horas para cada etapa da Perícia, assim, ficará muito claro e diminuirá as chances de contestação. E, se mesmo assim ainda houver, o Perito terá um argumento para justificar o valor cobrado.
Sim, após as partes terem ciência do valor da perícia, elas podem solicitar o desconto em petição, sendo esse percentual definido pelo Perito ou mesmo pelo Magistrado, dentro da complexidade e razoabilidade do processo.
O entendimento da ACADEMIA DO PERITO, corroborado com as experiências do dia a dia, são de que o valor será entre 50% a 80% do valor dos honorários do Perito Judicial, mas lembre-se que, como é uma tratativa comercial privada, o valor final será definido e acordado pelas partes envolvidas.
São os auxiliares técnicos das partes, e como atribuição principal o auxiliar técnico irá acompanhar o Perito Judicial na vistoria e nas observações sobre o laudo pericial. Também são contratados para elaborarem pareceres técnicos discordantes e quesitos suplementares. Segundo o art 466 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo § 1o , ,§ 2o “§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompa- nhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. “
O Assistente Técnico tem a função de tentar viabilizar um Parecer que atenda o seu cliente no direito que ele entenda possível. Assistente Técnico, relação comercial privada entre a parte e um profissional do ramo, onde se pode contratar quem a parte quiser e pelo valor que ele desejar.
A Perícia Médica é realizada pelo Perito Judicial, e não Assistente Técnico. Os valores da Assistência Técnica são cobrados das partes. Recomendamos verificar o capítulo sobre PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO.
Sim, sempre será necessária a intimação judicial, pois esse é o procedimento formal e legal para informar as partes.
Na verdade o entendimento da ACADEMIA DO PERITO é exatamente o contrário, pois nesse caso, vai lhe ajudar a ter mais credibilidade com o Juiz, pois estará mostrando toda a sua lisura no processo. Segundo o art 467 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo único “Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impug- nação, nomeará novo perito. “
Nesse caso, o perito deve apenas declinar, e o procedimento para nova nomeação, cabe ao Magistrado. Somente conseguirá atuar nas áreas em que sua atribuição profissional permitir. Segue um link que traz a Resolução Normativa CFA nº224 de 12/08/1999 para verificação. https://www.dropbox.com/s/oxjo7xfrimzwfmt/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20CFA%20n%C2%BA%20224%20de%2012.pdf?dl=0
Recomendamos que leia o Novo Código de Processo Civil, Art. 464 a 485, pois assim sanará todas as dúvidas que tiver.
Esse conteúdo está dentro da nossa aula de Técnicas Eficazes na Perícia Judicial, não o temos separadamente.
Cada Tribunal de Justiça trabalha de uma determinada forma com suas próprias exigências. Então cabe ao profissional que quer se habilitar, entrar em contato para saber as exigências do Tribunal em que quer atuar.
Todos eles, dependendo da complexidade do processo.
A recomendação da ACADEMIA DO PERITO, para qualquer profissão, é conferir suas atribuições específicas junto aos Conselhos de Classe, a fim de verificar a viabilidade do profissional poder atuar no ramo pretendido.
Conforme Art. 156 do NCPC, o Perito Judicial deve ser um profissional de nível técnico ou superior devidamente habilitado no seu Conselho de Classe, que realize um Curso de Capacitação na área e seja cadastrado no banco de Peritos dos Tribunais de Justiça.
De posse dos documentos deverá encaminhá-los via e-mail ou presencialmente, para análise do setor responsável, e em alguns dias terá seu cadastro ativo e apto a ser chamado para demandas de Perícias Judiciais.
Cada Tribunal trabalha de uma forma, então o ideal é que você procure o Tribunal onde deseja atuar e verifique as exigências dele. Você poderá se cadastrar nos Tribunais da sua região: Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional do Trabalho.
O Perito Criminal avalia o crime juntamente com a polícia civil/federal, sendo exigido um concurso público. Nosso curso forma Peritos Judiciais para atuarem em Tribunais de Justiça, onde o profissional de nível técnico ou superior é nomeado pelo juiz para elaborar laudos na área civil, são propostas totalmente diferentes.
Temos modelo de currículo disponível em nosso curso de Técnicas Eficazes, caso possua interesse, por favor entre em contato conosco.
Você vai reunir os documentos necessários, que em geral são: Currículum Profissional, Cópia de Certidões, declaração que não tem vínculo de parentesco ou afinidade com o Juiz e servidores.
Não há uma área específica de formação, ou seja, a área é livre.
O Curso de perícia em veículos automotores tem como público alvo engenheiros mecânicos, técnicos mecânicos, engenheiros automotivos, engenheiros de produção mecânica, engenheiros industriais e demais formações relacionadas com a área da mecânica.
A Resolução 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça - Art 14, apresenta a única exceção para Funcionário Público do Judiciário: Art. 14. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O Certificado Digital é uma exigência para comprovar a veracidade da sua petição, assim entendemos necessária.
Não há necessidade de autorização ou reconhecimento pelo MEC. Qualquer empresa voltada para o setor de qualificação profissional que preencha os requisitos solicitados pode oferecer os cursos livres e inclusive emitir certificado de qualificação profissional. Ressalte-se apenas que curso livre não é curso de Ensino Fundamental, Médio ou Superior: o certificado de conclusão não é um diploma que confere ao aluno nenhum desses níveis, apesar de ter validade legal para diversos fins e principalmente para atestar o conhecimento profissional que o aluno adquiriu. Ou seja: o certificado de conclusão de curso não tornará o aluno bacharel, graduado, tecnólogo, licenciado ou habilitado, isto é, não conferirá ao aluno nenhum grau acadêmico de ensino; apenas provará que ele tem conhecimentos na área para a qual foi ministrado o curso.
O Assistente Técnico tem a função de tentar viabilizar um Parecer que atenda o seu cliente no direito que ele entenda possível. Essa é uma relação comercial privada entre a parte e um profissional do ramo, onde se pode contratar quem a parte quiser e pelo valor que ele desejar.
Perícia Médica é realizada pelo Perito Judicial, e não pelo Assistente Técnico. Os valores da Assistência Técnica são cobrados das partes.
Recomendamos sempre atuar na área de sua especialização, pois de outra forma, poderão impugnar o seu laudo. O curso serve para todas as profissões, mas os profissionais só podem atuar nas áreas cujas atribuições contém nos seus Conselhos de Classe.
Essa é uma resposta que cabe exclusivamente ao Conselho de Classe. O que podemos dizer com certeza é que o ART 156, NCPC, permite que os técnicos atuem nos Tribunais.
Na maioria das vezes, o Magistrado lhe concede 30 dias, discriminados no Despacho Saneador, mas dependendo da complexidade da demanda esse prazo pode ser maior.
Sobre os advogados, a demanda existente está relacionada à análise contratual e verificação de honorários de sucumbência. Deve-se lembrar que o advogado já tem o conhecimento jurídico necessário para atuar na área, mas em alguns Estados existe a necessidade de se realizar um Curso específico para esse fim, como é o caso do TJ/RJ
O curso é indicado para todas as formações, e cadastramento nos Tribunais, posteriormente o profissional deve buscar subsídios para se posicionar na sua área de atuação.
Sempre começam a contar da data da sua intimação em cada processo.
O Perito só deve declinar, e o procedimento para nova nomeação cabe ao Magistrado.
Deve ser contratada uma Empresa que lhe fornecerá, mediante pagamento, a sua Assinatura Digital.
O curso de Formação em Perícia Judicial qualifica o profissional para se cadastrar como Perito Judicial nos Tribunais de Justiça e atuar com a sua experiência nas áreas de atribuições da sua carreira profissional. Recomendamos que sempre realize mais capacitações com outros cursos complementares. Lembre, a sua jornada não termina nesse curso, e sim, começa aqui!
Sim, desde que faça o cadastro nos Tribunais de Justiça que queira atuar.
O Perito poderá realizar o exame na Empresa em que o funcionário trabalhava (periculosidade/insalubridade), ou mesmo, no Tribunal de Justiça que disponibiliza salas, quando o assunto for por gratuidade de Justiça.
Nesse caso será o valor do JG, por isso se faz importante, nesse caso, conversar com o Secretário do Magistrado, e informar que irá apresentar uma proposta de honorários, pois uma das partes poderá arcar com as custas.
Entendemos que nessa situação não é necessário pedir o declínio.
Sim, principalmente quando elas querem dilatar (enrolar) os prazos no processo.
Não, eles são apresentados quando existem dúvidas sobre as respostas aos quesitos.
A maior diferença é o nome 1. Laudo Pericial 2. Parecer Técnico E mais, o Parecer Técnico do Assistente não precisa seguir o Art. 473. NCPC
Hoje com os processos sistematizados, qualquer alteração você poderá verificar na Plataforma do Tribunal de Justiça ligada ao seu cadastro como Perito, assim deverá acompanhar.
É um contrato terceirizado, não existe percentual definido, e sim combinado caso a caso. Assistente Técnico, relação comercial privada entre a parte e um profissional do ramo, onde se pode contratar quem a parte quiser e pelo valor que ele desejar.
Sim, a prática dos FATORES é exatamente essa, descobrir o diferencial dos imóveis, e homogeneizar as amostras, a fim de se ter uma média ponderada, e aplicar no imóvel, objeto do processo, mas vale lembrar que a utilização desse FATOR deve ser muito embasado.
O número máximo e mínimo de amostras está diretamente relacionado ao Grau de fundamentação. Veja o que diz a norma 14653-2.
Sim, na maioria das vezes acontece isso. Os AT podem impugnar o laudo pericial, e ainda apresentar seus próprios pareceres técnicos discordantes.
Sim, e não só glosa do que irá receber, como também a devolução do que já recebeu.
Na verdade entendemos ser o contrário, vai lhe ajudar a ter credibilidade com o Juiz.
Se for dúvida pertinente, e que faça uma grande diferença no processo, com certeza ele atende. Só não devem ser feitas dúvidas processuais, como prazo, protocolo e etc, pois isso o Perito já deve saber muito bem, e se não souber, deve se informar no Cartório, antes de entrar no Gabinete.
O importante para a Proposta de Honorários é que ela esteja amparada em alguma norma, seja em horas embasada no valor da hora do Ibape, ou no valor tabelado do Ibape conforme modalidade da atividade. Como ensino nas minhas aulas, a proposta deve discriminar todas as horas para cada etapa da Perícia, assim, ficará muito claro e diminuirá as chances de contestação e se houverem o Perito terá um argumento para justificar o valor cobrado.
Após as partes terem ciência do valor da perícia, elas podem solicitar o desconto em petição.
De 50 a 80%, mas depende de uma tratativa comercial privada, assim o valor é aquele que as partes concordam de comum acordo.
O Assistente técnico, poderá elaborar Parecer Técnico que embasará a Petição do cliente. Pode atuar formulando quesitos, para o Perito responder, e ainda poderá elaborar um Parecer técnico discordante, ao Laudo Pericial. Vale lembrar que: Parecer Técnico é para Assistente Técnico, e Laudo Pericial é para Perito Judicial.
Após a petição de vistoria e intimação das partes, não precisa de documento nenhum, e sim, o perito já estará credenciado para atuar, e até mesmo pedir apoio policial, se necessário.
A praxe dos Tribunais é contar os 30 dias após a vistoria, pois de outra forma, teria que pedir prorrogação de todas as perícias. Não existe nada escrito sobre isso, mas é assim que funciona.
Precisa ter o curso específico de Grafotecnia, pois ele é de especialização. O de Perícia Judicial é mais genérico. Nesse caso o Perito Judicial pode ser de várias áreas, então o diferencial para atuar na Perícia Grafotécnica é ter essa especialização.
O Perito nessa área atua em dois tipo de laudos principais, o primeiro sendo a própria avaliação imobiliária, e como exemplo podemos citar, processos voltados a dissolução de sociedade, onde um casal que está em processo de divórcio, possui um imóvel para ser dividido na justiça; e no segundo caso, em ações relativas a renovatórias de aluguel, onde as partes entram com um processo na justiça, a fim de determinarem um valor justo do aluguel. Nesses casos, são nomeados peritos judiciais para elaborarem avaliações técnicas do bem, dentro das normas que regem a avaliação de bens e imóveis no Brasil, principalmente a NBR 14653-1 e demais.
Sim, com certeza, pois o curso é para formação de peritos, e se você possuir algumas outra capacitação, poderá atuar também em mais essa área específica.
O multímetro é um equipamento capaz de identificar a existência de FUGA DE ENERGIA no imóvel do autor, e é utilizado no cabo de energia que conecta o medidor à residência do Autor. Na prática, você deverá solicitar ao proprietário do imóvel que desligue qualquer fonte de consumo de energia no interior da residência e verificar se estará ocorrendo a leitura no multímetro, em não havendo, estará tudo ok. Sobre a leitura do poste, é uma conferência unilateral da Concessionária, e o perito deverá utilizar com as devidas observações e cuidados.
Nesse caso específico, a leitura e aferição ficam muito mais fáceis, pois não existe a necessidade de se agendar o caminhão da Concessionária para aferição do CHIP.
Esses dados são fornecidas pela própria Concessionária que detém o documentos do consumidor, e deverão ser apreciados pelo Perito Judicial, a fim de elaborar o laudo, bem como concluir o mais adequado para a decisão do Magistrado.
Como Perito Judicial, poderá realizar todas as medições que entender necessárias, desde que não esteja correndo riscos, assim se recomenda estar amparado do pessoal técnico da Concessionária, que possui equipamento necessário para efetuar todas as medições. Segundo o art 473 do Novo Código de Processo Civil, no parágrafo § 3o “§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceirosou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotogra as ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. “
O Laudo de vizinhança é realizado para ser uma medida comprobatória das condições dos imóveis vizinhos antes de se iniciar um empreendimento imobiliário. Dessa forma, a empresa que estará executando a obra conseguirá avaliar os reais prejuízos causados por ela, com o antes, e o depois, e por fim, sanar esses danos. É muito importante realizar tal trabalho, a fim de não sofrer prejuízos futuros com danos que não são de sua responsabilidade.
O número máximo e mínimo de amostras estão diretamente relacionados ao Grau de fundamentação que se deseja obter em um laudo de avaliação. Para mais informações, é necessário verificar a NBR 14653-2, item 9.2.2.
Após a petição de vistoria e intimação das partes, não será necessário a expedição de nenhum documento pelo Magistrado, pois a intimação das partes, por si só, já é a formalização do conhecimento e obrigação para o atendimento do perito no local da diligência.
Recomendamos sempre atuar na área de sua especialização, pois de outra forma, poderão impugnar o seu laudo. Os curso de perícias servem para todas as profissões, mas os profissionais só podem atuar nas áreas cujas atribuições contém nos seus Conselhos de Classe.
Você poderá realizar o exame na Empresa em que o funcionário trabalhava (periculosidade/insalubridade), ou mesmo, no Tribunal de Justiça que disponibiliza salas, quando o assunto for por gratuidade de Justiça.
Sobre os advogados, a demanda existente está relacionada à análise contratual e verificação de honorários de sucumbência. Deve-se lembrar que o advogado já tem o conhecimento jurídico necessário para atuar na área, mas em alguns Estados existe a necessidade de se realizar um Curso específico para esse fim, como é o caso do TJ/RJ
Para o CREA tudo é separado e o Engenheiro Mecânico não tem atribuição de avaliação. Então recomendamos que faça o cadastro com o diploma de Engenheiro Mecânico e o CRECI como extra/especialização. Para a cobrança de honorários, é só utilizar o IBAPE com as horas de engenheiro e se houver impugnação aí argumentar.